Animais em condomínio: certo ou não?

A afetividade de nossa época é um princípio constitucional que se dissemina em um grande número de relações sociais, familiares, afetivas, e é uma das decorrências da nova ordem social. Pode-se afirmar que a relação afetiva entre animais, humanos e não-humanos é tutelada pela Constituição Federal, pois está profundamente em contato com a dignidade da pessoa humana, por se tratar de uma relação eminentemente baseada no afeto.

No cenário de animais em condomínios, é realmente “proibido proibir”. Nenhuma convenção pode proibir a permanência de animais nas unidades independentes, ou seja, no interior dos apartamentos, pois estaria violando o direito de propriedade e a liberdade individual em utilizar à sua residencia de acordo com seus interesses – desde que não sejam contrários à destinação do domicílio (que, no caso dos imóveis residenciais, é residir e não, por exemplo, montar um escritório de contabilidade). Mas as convenções podem restringir a forma como os animais deverão ser mantidos no condomínio.

Ressalte-se que essa restrição deve se limitar às áreas de uso comum. Por exemplo, a convenção condominial pode determinar que os animais não podem transita nas áreas comuns do condomínio, que devem circular apenas pelo elevador de serviço, sempre com guia, etc. NÃO PODE, sobretudo, proibir a permanência dos animais dentro das moradias.

Ainda existe outros dilemas. Algumas convenções determinam que só serão permitidos animais de “pequeno porte”. Esse fato também não tem sido aceito, uma vez que as leis municipais restringem QUANTIDADE de animais por moradia, mas não a QUALIDADE desses animais, ou seja, não podem restringir se de médio, pequeno ou grande porte, dessa ou daquela raça, dessa ou daquela espécie (assim é possível ter um hamster, um peixe, um gato, um cachorro, uma ave, etc., desde que respeite os itens que serão apresentados abaixo).

De forma insistente, as pessoas que criam as convenções, por interesses pessoais, teimosia, falta de informação ou de orientação jurídica adequada, ainda tentam preservar esse tipo de cláusula proibitiva. Todavia, tais cláusulas proibitivas, hoje, são tidas como “não escritas”.

Em contrapartida, ao proibir a permanência dos animais, a convenção condominial acaba por não prever a forma como esses animais devem ser mantidos nos condomínios, o que somente deixa o condomínio indefeso aos “maus donos”, pois não prescrevem regras e não cominam sanções para aqueles que infringirem as apontadas regras de convivência. Saliente-se que na grande maioria das vezes o problema esta no comportamento do dono, e não do animal.

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